segunda-feira, setembro 17, 2007

E a novela continua...

Vistos, etc... Em exame dos autos para prolação da decisão de admissibilidade ou não da acusação, observo que a defesa juntou documentos por ocasião da apresentação das alegações finais, cuja prática afronta a disposição expressa contida no § 2º do art. 406 do CPP "Nenhum documento se juntará aos autos nesta fase do processo". Aliás, não só o dispositivo referido foi afrontado, mas principalmente a cláusula constitucional do due process, que guarda íntima conexidade com a garantia da ampla defesa. É o verso e o reverso da mesma moeda, ou seja, o processo penal não admite que uma parte surpreenda a outra. Reservando a lei o momento certo para produção de provas, descabido é a quaisquer das partes produzi-las na fase de alegações finais, sob pena de se criar um tumultuado e novel procedimento criminal. Além disso, a documentação acostada nesta fase processual se constitui em prova ilegítima, que é repelida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência e, como dito, é vedada pela constituição federal. Nesse contexto oportuno o ensinamento de Fernando Capez, verbis: "São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (CF, art. 5º, LVI). As provas obtidas por meios ilícitos constituem espécie das chamadas provas vedadas. "Prova vedada é aquela produzida em contrariedade a uma norma legal específica. A vedação pode ser imposta por norma de direito material ou processual. Conforme a natureza desta, a prova poderá ser catalogada como ilícita ou ilegítima, respectivamente (vide Alexandre de Moraes, Direitos e garantias individuais, São Paulo, Publicação, MPM, p. 106 e s.). "Assim, ao considerar inadmissíveis todas as 'provas obtidas por meios ilícitos', a Constituição proíbe tanto a prova ilícita quanto a ilegítima. "Provas ilícitas são aquelas produzidas com violação a regras de direito material, ou seja, mediante a prática de algum ilícito penal, civil ou administrativo. Podemos citar como exemplos: a diligência de busca e apreensão sem prévia autorização judicial ou durante a noite; a confissão obtida mediante tortura; a interceptação telefônica sem autorização judicial; o emprego de detector de mentiras; as cartas particulares interceptadas por meios criminosos (cf. art. 233 do CPP). Provas ilegítimas são as produzidas com violação a regras de natureza meramente processual, tais como: o documento exibido em plenário do Júri, com desobediência ao disposto no art. 475 (CPP); os documentos juntados na fase do art. 406 (CPP); o depoimento prestado com violação à regra proibitiva do art. 207 (CPP) (sigilo profissional) etc." (in Curso de Processo Penal, Saraiva, 3a ed., São Paulo, 1999, p. 30/31 negritos meus). Lembro, por fim, que a regra geral é no sentido de que as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo penal, mas para tanto devem observar as exceções ressalvadas expressamente, consoante prescreve o art. 231 do CPP, complementado, na hipótese, pelo § 2º do art. 406 do mesmo diploma processual. Posto isto, determino o desentranhamento dos documentos acostados às alegações finais e a entrega dos mesmos à douta signatária da referida peça defensiva, mediante termo nos autos. Após, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Joinville (SC), 14 de setembro de 2007.

Agora eu me pergunto, com tanto tempo pra juntar documentos por que as defensoras o fizeram nas alegações finais? ?Inexperiência tem limite!!!

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