domingo, setembro 23, 2007

sábado, setembro 22, 2007

segunda-feira, setembro 17, 2007

E a novela continua...

Vistos, etc... Em exame dos autos para prolação da decisão de admissibilidade ou não da acusação, observo que a defesa juntou documentos por ocasião da apresentação das alegações finais, cuja prática afronta a disposição expressa contida no § 2º do art. 406 do CPP "Nenhum documento se juntará aos autos nesta fase do processo". Aliás, não só o dispositivo referido foi afrontado, mas principalmente a cláusula constitucional do due process, que guarda íntima conexidade com a garantia da ampla defesa. É o verso e o reverso da mesma moeda, ou seja, o processo penal não admite que uma parte surpreenda a outra. Reservando a lei o momento certo para produção de provas, descabido é a quaisquer das partes produzi-las na fase de alegações finais, sob pena de se criar um tumultuado e novel procedimento criminal. Além disso, a documentação acostada nesta fase processual se constitui em prova ilegítima, que é repelida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência e, como dito, é vedada pela constituição federal. Nesse contexto oportuno o ensinamento de Fernando Capez, verbis: "São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (CF, art. 5º, LVI). As provas obtidas por meios ilícitos constituem espécie das chamadas provas vedadas. "Prova vedada é aquela produzida em contrariedade a uma norma legal específica. A vedação pode ser imposta por norma de direito material ou processual. Conforme a natureza desta, a prova poderá ser catalogada como ilícita ou ilegítima, respectivamente (vide Alexandre de Moraes, Direitos e garantias individuais, São Paulo, Publicação, MPM, p. 106 e s.). "Assim, ao considerar inadmissíveis todas as 'provas obtidas por meios ilícitos', a Constituição proíbe tanto a prova ilícita quanto a ilegítima. "Provas ilícitas são aquelas produzidas com violação a regras de direito material, ou seja, mediante a prática de algum ilícito penal, civil ou administrativo. Podemos citar como exemplos: a diligência de busca e apreensão sem prévia autorização judicial ou durante a noite; a confissão obtida mediante tortura; a interceptação telefônica sem autorização judicial; o emprego de detector de mentiras; as cartas particulares interceptadas por meios criminosos (cf. art. 233 do CPP). Provas ilegítimas são as produzidas com violação a regras de natureza meramente processual, tais como: o documento exibido em plenário do Júri, com desobediência ao disposto no art. 475 (CPP); os documentos juntados na fase do art. 406 (CPP); o depoimento prestado com violação à regra proibitiva do art. 207 (CPP) (sigilo profissional) etc." (in Curso de Processo Penal, Saraiva, 3a ed., São Paulo, 1999, p. 30/31 negritos meus). Lembro, por fim, que a regra geral é no sentido de que as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo penal, mas para tanto devem observar as exceções ressalvadas expressamente, consoante prescreve o art. 231 do CPP, complementado, na hipótese, pelo § 2º do art. 406 do mesmo diploma processual. Posto isto, determino o desentranhamento dos documentos acostados às alegações finais e a entrega dos mesmos à douta signatária da referida peça defensiva, mediante termo nos autos. Após, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Joinville (SC), 14 de setembro de 2007.

Agora eu me pergunto, com tanto tempo pra juntar documentos por que as defensoras o fizeram nas alegações finais? ?Inexperiência tem limite!!!

sábado, setembro 15, 2007

Os médicos dizem

NÃO HOUVE CRIME!!!

Por que será que tentam manter um inocente preso?

sexta-feira, setembro 14, 2007

Enquanto isso no mundo do crime

Digo, digo... Nem dá pra dizer nada diante de tanto absurdo...


quinta-feira, setembro 06, 2007

terça-feira, setembro 04, 2007

A cumplicidade adventista

Até quando essa PALHAÇADA será mantida?

A verdade, que segundo a bíblia nos liberta, deveria ser a primeira premissa na vida dos religiosos. Quando se oculta, ela acaba nos aprisionando na farsa, na mentira e no descrédito. Há mais de cinco meses os pastores adventistas estão devendo à sociedade e a seus fiéis a maior de todas as suas obrigações: a verdade.

Não dá para agir como os antigos católicos que colocavam as conquistas materiais e a busca do poder acima dos ensinamentos cristãos. Não dá para agir como os fundadores da igreja Renascer em Cristo, que falam em martírio ao serem condenados que sofreram por tráfico de dólares nos Estados Unidos.

A Igreja Adventista precisa reparar o erro de faltar com a verdade, de ser cúmplice da maior farsa policial que a cidade viveu nos últimos tempos.
A morte acidental da pequena Gabrielli Eicholz no interior do templo adventista no dia 12 de março deste ano permanece como uma chaga aberta. O médico legista João Koerich, responsável pela autópsia da menina, revelou para esta Gazeta que “não houve estupro nem atentado violento ao pudor e a causa da morte foi afogamento”.

No site oficial da Igreja, a morte acidental já havia sido noticiada mas misteriosamente foi retirada do ar. Os pastores preferiram que outro ficasse com o ônus da tragédia. Deixaram que um servente fosse acusado de assassinar e violentar a menina mesmo sabendo a verdade que ocorrera no interior do templo. Impuseram a lei do silêncio aos seus fiéis e as enfermeiras que socorreram Gabrielli ainda na igreja, contrariando o próprio slogan “Quebrando o silêncio”, tema da campanha anual adventista.

Fizeram tudo para que a verdade não fosse revelada, endossando uma farsa que envergonha a todos que acreditam na justiça e na verdade.


Até quando?

Fonte: http://www.gazetadejoinville.com.br/geral_153-3.htm